segunda-feira, 20 de junho de 2016

TREINAMENTOS DE SST - NR 01 - ORDENS DE SERVIÇO

NR 01 ORDENS DE SERVIÇO

Olá caros prevencionistas,

Tomando por base o post anterior, darei início a uma série de postagens tratando sobre cada NR e os treinamentos pertinentes em que os colaboradores devem ser submetidos, não necessariamente seguiremos a ordem numérica das normas, porém hoje trataremos da NR 01 - Disposições Gerais.
A primeira norma a ser observada nos traz alguns pontos importantes, tais como as definições sobre os órgãos competentes para fiscalização:
Trecho 01:
1.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância
obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como
pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.1.1 As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores
avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas
categorias profissionais. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.2 A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras
disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados
ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º
06, de 09/03/83)
1.3 A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para
coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho,
inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho em todo o território nacional. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)
1.3.1 Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última instância, dos
recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de
segurança e saúde no trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)
1.4 A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para
executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de
Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a
fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
Cabe verificar que a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST) é o órgão responsável pela coordenação, orientação, controle e supervisão sobre as atividades relacionadas com Segurança e Medicina do Trabalho.

Não irei transcrever o trecho 02, pois é de fácil entendimento, onde na NR 01 - Disposições Gerias é citada as responsabilidades:
Do empregador:
Cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde e segurança dos trabalhadores;
Elaborar as ORDENS DE SERVIÇOS dando ciência aos trabalhadores sobre os riscos da atividade, os meios para prevenir ou eliminas tais riscos e informar aos trabalhadores os resultados dos exames a que foram submetidos e aos resultados dos levantamentos ambientais

Do empregado:
cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador, usar o EPI fornecido pelo empregador e submeter-se aos exames necessários.

Ficou fácil, as empresas devem orientar seus colaboradores após realizar o levantamento de Perigos e Riscos e seus meios de controle para um trabalho seguro, assim oferecer o treinamento que deve ser registrado através de uma lista de presença e assinatura na folha de Ordem de Serviço elaborado daquele cargo, o não cumprimento poderá acarretar punições à empresa pelos órgãos competentes.
Cabe ao empregador seguir as orientações descritas, constituindo ato faltoso e sanções a cargo da empresa (advertência ou até mesmo uma demissão).

ELABORE SUA ORDEM DE SERVIÇO E MANTENHA SUA EQUIPE CIENTE DOS RISCOS E MEIOS DE CONTROLE, ESTE SERVIÇO COMPLETO PODE SER REALIZADO PELA EQUIPE DO BLOG, CONSULTE

SÉRGIO LEONCIO
sergiofleoncio@gmail.com
11-9-9734-2224

quinta-feira, 9 de junho de 2016

TREINAMENTOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO

SERVIÇOS OFERECIDOS PELO BLOG





Caros prevencionistas,

O treinamento de segurança do trabalho pode ser entendido como um processo educacional que visa proporcionar à conscientização e orientação dos trabalhadores acerca de determinados riscos presentes em suas funções e atividades profissionais, tal como ao ambiente de trabalho.
A aplicação de treinamentos de segurança do trabalho aos trabalhadores é um investimento de fundamental importância às empresas, por isso a obrigação do empregador em criar meios para a elaboração e execução dos treinamentos.
No caso dos empregados, os treinamentos na área da segurança e saúde do trabalho se estabelecem como uma ótima ferramenta de aquisição de conhecimentos acerca das medidas e dos procedimentos corretos a serem realizados durante a execução de suas atividades, por isso cabe aos trabalhadores participarem atentamente dos treinamentos.

Visando oferecer as melhores condições e manter os colaboradores informados acerca de todos os riscos, métodos de trabalho seguro e implantação de procedimentos, o Blog TREINAR É INTEGRAR está aberto à consultas para aplicação de treinamentos baseados nas NR's, Instruções Técnicas do Corpo do Bombeiros e realização de Palestras para sua SIPAT (Motivacionais, EPI's, Acidentes) e também avaliações técnicas de riscos Físicos e Químicos.

Serviços oferecidos:
NR 01 - Ordens de Serviços,
NR 05 - CIPA;
NR 06 - EPI's;
NR 10 - Segurança em Serviços de Eletricidade;
NR 11 - Operador de Ponte Rolante;
NR 11 - Operador de Empilhadeira;
NR 11 - Operador de Paleteira Elétrica;
NR 11 - Operador de Munck;
NR 12 - Máquinas e Equipamentos;
NR 13 - Operações com Caldeiras e Vasos de Pressão;
NR 33 - Espaço Confinado;
NR 35 - Trabalho em Altura;
Palestras para sua SIPAT;
Realização de Avaliações Ambientais (Ruído, Vibrações;Avaliações Químicas).

Consulte:
sergiofleoncio@gmail.com
Telefone para contato: 11-9-9734-2224





sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

REGISTRO PROFISSIONAL TERÁ CARTÃO EMITIDO PELA INTERNET EM SUBSTITUIÇÃO À ANOTAÇÃO EM CARTEIRA


REGISTRO PROFISSIONAL TERÁ CARTÃO EMITIDO PELA INTERNET EM SUBSTITUIÇÃO À ANOTAÇÃO EM CARTEIRA
Veja portaria na íntegra

PORTARIA 89 MTPS, DE 22-1-2016
(DO-U DE 27-1-2016)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – Registro Profissional

MTPS aprova modelo de cartão de registro profissional

O referido Ato estabelece que o registro profissional concedido pelo MTPS – Ministério do Trabalho e Previdência Social, antes anotado na CTPS, passa a ser realizado no cartão de registro profissional, que deverá ser impresso pelo solicitante, após deferimento do pedido, por meio do Sirpweb – Sistema Informatizado de Registro Profissional, no endereço http://sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3°, inciso IV, do Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de 2004, e

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer atendimento célere aos profissionais que obtiveram o pedido de registro profissional deferido por este Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a segurança das informações prestadas por este MTPS e de fornecer mecanismos hábeis de comprovação do registro profissional, resolve:

Art. 1º A concessão do registro profissional por parte deste Ministério não será mais realizada com anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS, e sim por meio da emissão de cartão de registro profissional.

§ 1º Os solicitantes de registro profissional que tiveram o pedido do respectivo registro deferido por este Ministério deverão acessar o Sistema Informatizado de Registro Profissional - Sirpweb, por meio do endereço eletrônico http://sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/, disponível no sítio eletrônico do MTPS, http://www.mte.gov.br, para imprimir o cartão de registro profissional.

§ 2º Os interessados em verificar a autenticidade e a veracidade das informações constantes no cartão de registro profissional poderão obter a certificação junto ao MTPS por meio do Sirpweb.

Art. 2º Fica aprovado o modelo de cartão de registro profissional, disposto no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MIGUEL ROSSETTO


ANEXO I








A partir de hoje, o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) vai emitir pela internet um cartão de registro profissional. A medida substitui as anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O objetivo é oferecer um atendimento mais moderno e rápido aos profissionais que solicitam o registro, além de aprimorar a segurança das informações e fornecer mecanismos hábeis de comprovação.

As mudanças foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU), desta quarta-feira (27), na Portaria MTPS 89/2016.

A partir de agora, os trabalhadores que tiverem o pedido de registro aceito pelo ministério vão acessar o Sistema Informatizado de Registro Profissional (Sirpweb), no Portal do MTPS, para imprimir o seu cartão. Assim, não será mais necessário retornar ao posto de atendimento para a anotação do registro na Carteira de Trabalho.

Sistema

O Sistema Informatizado do Registro Profissional (Sirpweb) foi criado para armazenar os dados de registros dos profissionais. Além disso, tem por objetivo dar transparência e agilidade aos processos de solicitação de registro, adequando-se ao que dispõe a Lei de Acesso à Informação.

Por meio do Sistema, o interessado poderá ingressar com o seu pedido de registro profissional virtualmente, acompanhar o andamento da análise da sua solicitação, consultar a situação de seu registro e imprimir o seu cartão de registro profissional.

Registro

O registro profissional é um cadastro do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). Ele permite que profissionais de quatorze categorias regulamentadas por leis federais ingressem no mercado de trabalho: agenciador de propaganda, arquivista, artista, atuário, guardador e lavador de veículos, jornalista, publicitário, radialista, secretário, sociólogo, técnico em arquivo, técnico em espetáculos de diversões, técnico de segurança do trabalho e técnico em secretariado.



Fonte: http://www.sintesp.org.br/noticias/mundo-do-trabalho/registro-profissional-tera-cartao-emitido-pela-internet-substituicao-anotacao-carteira

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Uso indevido de celulares no trabalho preocupa indústrias


No ambiente de trabalho, o uso inadequado de celulares está se tornando um problema para várias indústrias. De acordo com o Departamento de Assistência Sindical (DAS) da Fiep, há inclusive sindicatos que já buscam meios de coibir o mau uso desses aparelhos.

“Algumas entidades relatam problemas de redução na produtividade. Elas também temem que o seu uso indiscriminado cause acidentes de trabalho como consequência da falta de atenção provocada pelo telefone”, conta Juliana Raschke Dias Bacarin, integrante do DAS.

O Brasil conta com uma média de 1,3 celulares por habitante, segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Nesse contexto, especialmente os jovens fazem uso constante dos smarthphones: aparelhos que oferecem recursos de computador e acesso à internet.

“Estar online é um hábito para esse público. Eles dispõem de aplicativos como Facebook, Whatsapp, Viber, Twitter e trocam mensagens por SMS. Essa é uma nova geração de trabalhadores e as empresas terão que achar um modo de lidar com isso”, observa Luciano Nadolny, psicólogo e consultor de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) do Sesi.








Perigos

Como no trânsito, o uso de celular pode gerar uma série de acidentes. Engenheiro de Segurança e consultor do Sesi, Rodrigo Meister de Almeida destaca que a percepção dos riscos no trabalho é comprometida com o uso de celulares no ambiente de produção. “Quando a mente do trabalhador se afasta da sua tarefa e ele continua executando isso de forma mecânica, o risco aumenta. Não existe ação segura”, ressalta Almeida.

Regulamentação

Ainda não existem leis que regulem o uso de celulares no trabalho, mas, segundo Juliana Bacarin, os sindicatos da indústria e laborais podem estudar o assunto e criar cláusulas restritivas nos contratos de trabalho quanto ao uso do aparelho em horário de expediente. “A própria empresa, por meio de seu regulamento interno, pode estabelecer regras para o uso do celular”, afirma ela.

Divulgar as regras para uso racional do aparelho já no treinamento admissional e manter uma comunicação constante sobre o assunto são também caminhos que podem ser adotados, indica Luciano Nadolny.

O importante é que os trabalhadores compreendam os motivos por trás das restrições. “Isso pode evitar insatisfações que prejudiquem o clima interno das indústrias”, aponta Juliana.

Para Rodrigo Almeida, em atividades de risco, a proibição do uso de celulares deve ser incluída nos procedimentos de segurança. “Fora disso, é possível regular o uso do aparelho em horários pré-determinados, em pequenas pausas de descanso do trabalho”, sugere.

Confira algumas dicas de uso consciente do celular que a indústria pode recomendar aos trabalhadores:

- Conter a ansiedade e procurar responder chamadas e mensagens pessoais no fim do expediente. O uso excessivo do telefone afeta a imagem profissional.

- Deixar o celular no modo silencioso ou de vibração. Toques muito altos e chamativos podem incomodar os colegas.

- Ao atender uma ligação pessoal, evitar falar alto, expondo detalhes da vida privada. Se for estritamente necessário, procurar um lugar reservado para atender, mas retornar ao trabalho sem demora.

- Durante reuniões, desligar o celular.

- Não fotografar e nem filmar colegas, documentos ou instalações da empresa.

- Caso esteja lidando com um problema pessoal sério, comunicar o superior sobre a necessidade de atender o celular ao longo do expediente.




Fonte: http://www.fiepr.org.br/boletimsindical/sindemon/News16905content253337.shtml

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

PREENCHIMENTO DOS QUADROS DA NR 4

PREENCHIMENTO DOS QUADROS DA NR 4


Caros prevencionistas, desde o ano passado não se faz mais obrigatório o envio dos quadros 3,4,5 e 6 da NR 04 para serem protocolados nas Regionais do Trabalho.
O preenchimento dos quadros 3, 4, 5 e 6 da NR 4 relativos as estatísticas de acidente de trabalho ainda está valendo. As empresas devem preencher os dados mês a mês e de forma anual conforme os quadros na NR 4. O que mudou é que não é mais obrigatório enviar os dados ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), veja.
A Portaria Nº 2.018, de 23 de Dezembro de 2014 trouxe novo texto ao item 4.4.1 letra “i” da NR 4.

ANTES ERA ASSIM

NR 4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:

i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb;

AGORA FICOU ASSIM

NR 4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:

i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho;

DE NOVO MENOS PAPEL

Com a alteração o MTE mais uma vez reduz a quantidade de papéis a serem enviados a ele tal qual também aconteceu na NR 5 em 2011. Na ocasião através da alteração na NR 5 deixou de ser obrigatório enviar ao MTE a documentação referente ao processo eleitoral da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

ATENÇÃO – A EMISSÃO DOS QUADROS CONTINUA SENDO OBRIGATÓRIA

Os quadros da NR 4 devem continuar a ser emitidos, porém, não é mais obrigatório enviá-los ao MTE. Eles devem permanecer na empresa à disposição do MTE. Logo, a falta deles pode continuar gerando multas para a empresa.



TREINAR É INTEGRAR!!!

domingo, 3 de janeiro de 2016

FELIZ 2016 AOS COMPANHEIROS PREVENCIONISTAS!!!!!


O ano se inicia, com ele novas expectativas, esperanças renovadas em uma empreitada mais segura com as baterias recarregadas. Os críticos em economia preveem um ano instável devido às oscilações políticas do país, corrupção em todas as esferas e um ano que após as Olimpíadas nos deixaram um legado, assim como na Copa do Mundo em 2014 obras superfaturadas e incompletas. Alia-se aos fatores internos as eleições na maior economia mundial, a terra do tio Sam viverá dias agitados.


O desafio é grande, as empresas em recessão, cortando custos e entre os mais afetados nós prevencionistas. Neste momento as atenções são voltadas apenas aos números, faturamento, cortes e os treinamentos, levantamentos ambientais são ignorados muitas vezes.


Apesar deste cenário desfavorável, vamos nos manter unidos. Este blog fará sua parte, com notícias semanais, artigos e curiosidades, além de publicar os cursos, seminários e palestras que estiverem agendados em cada mês.


Treinar é integrar!!!!